TJSP - 1000415-97.2024.8.26.0430
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000415-97.2024.8.26.0430 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orindiuva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Carlos Silva Caetano - - Marlene dos Reis Caetano -
Vistos.
Fls.: 99-121 Os requeridos ofertaram contestação com prefacial de incompetência territorial.
Aduziram que a ação se funda em direito obrigacional e possui natureza consumerista, portanto, o foro competente para a causa é o domicílio do consumidor.
Fls. 141-151 A parte autora ofertou réplica e pugnou pela rejeição da preliminar suscitada.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Aincompetência relativaconstituimatéria concernente as partes, que deve ser suscitada em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 64 e 65, ambos do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Nesse norte, cito o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de resilição de contrato de promessa de compra e venda com restituição de valores, distribuída na Comarca de Sertãozinho, em observância à cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes Declínio da competência, de ofício, à Comarca de Ribeirão Preto, local do domicílio da parte autora Impossibilidade Contrato de promessa de compra e venda de imóvel Direito pessoal Incompetência relativa que não pode ser declinada de ofício Súmula 33 do C.
STJ Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00167978520228260000 SP 0016797-85.2022 .8.26.0000, Relator.: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 13/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/06/2022) É cediço que o direito real depromessa de compra e vendasó surge a partir do registro imobiliário.
Nessa senda, o compromisso decompraevendade imóvel não averbado constitui obrigação meramente pessoal.
Nesse sentido, preconiza o art. 1.417 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Agregado a isso, a relação entabulada pelas partes é de natureza consumerista, sendo, portanto, aplicável a regra de facilitação de acesso à justiça ao consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Desse modo, considerando que o contrato fora entabulado na Comarca de São José do Rio Preto (fl. 57), além dos demandados possuírem domicílio naquela mesma Comarca, entendo que a demanda de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel não registrado no álbum imobiliário tem caráter pessoal, não se aplicando o disposto no artigo47doCódigo de Processo Civil, prevalecendo o foro de eleição ou o de domicílio do devedor.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Rescisão contratual.
Promessa de Compra e venda.
Unidade imobiliária.
Cota.
Multipropriedade.
Direito de natureza pessoal e relação consumerista.
Competência territorial.
Distribuição à 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Redistribuição à 1ª Vara Cível de Olímpia.
Competência relativa.
A ação principal tem por objeto os contratos de promessa de compra e venda de cotas de unidade imobiliária, em regime de Multipropriedade; é relação obrigacional de natureza pessoal, e não real, sendo inaplicável à hipótese a regra de competência absoluta do foro de situação do bem imóvel (art . 47 do CPC).
A competência é territorial e, portanto, relativa, verificado ainda tratar-se de relação de consumo, em que o art. 101, I da LF nº 8.078/90 permite que a ação seja proposta no domicílio da parte autora, como foi feito.
Assim, incide a Súmula STJ nº 33, sendo vedada a declinação de ofício da competência relativa pelo juiz.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0012939-75.2024 .8.26.0000 Olímpia, Relator.: Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 23/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/04/2024); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas - Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel -Ação de direito pessoal - Inexistência de ação fundada em direito real na espécie - Aplicação da regra geral de competência da ação fundada em direito pessoal do domicílio do réu - Inteligência do artigo46doCPC- Ação adequadamente ajuizada no domicílio da ré.Acolhimento do incidente de incompetência territorial que não se sustenta.
Conflito conhecido para declarar a competência da 23a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (suscitado) (TJ- SP - CC: 00378035620198260000 SP 0037803-56.2019.8.26.0000, Relator:Fernando Torres Garcia (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 16/10/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/10/2019).
Por conseguinte, aplicável na espécie o disposto no art. 46 do CPC para reconhecer a competência do foro do domicílio do consumidor/requerido.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §2º, do CPC, DECLARO a incompetência relativa deste juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 46 do mesmo caderno processual.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP) -
23/10/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2024 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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22/10/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/10/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2024 10:00:00, Vara Única.
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21/10/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 05:54
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:24
Juntada de Mandado
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23/04/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/04/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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