TJSP - 1000415-97.2024.8.26.0430
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000415-97.2024.8.26.0430 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orindiuva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Carlos Silva Caetano - - Marlene dos Reis Caetano - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) resolver o contrato celebrado entre as partes por culpa dos compradores; 2) reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial; 3) condenar os requeridos ao pagamento do percentual de fruição do imóvel, além de eventuais débitos de impostos, taxas e despesas de consumo relativas ao período em que esteve na posse do bem, conforme a fundamentação, valores esses a serem apurados em sede de cumprimento de sentença e 4) determinar à parte autora a restituição de 75% dos valores pagos pelos requeridos, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, além juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil incidentes a partir do trânsito em julgado, facultada a compensação nos termos alinhavados na fundamentação da presente sentença, bem como no pagamento de indenização aos réus pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizado o exercício do direito de retenção; e 5) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (5.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (5.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a parte autora no pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrado, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 15% sobre os valores a serem restituídos.
Os requeridos, vencidos em maior proporção, arcarão com o pagamento e 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o total da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP), ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 12:07:59, 1ª Vara Cível.
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22/08/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
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17/08/2025 19:44
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 15:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000415-97.2024.8.26.0430 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orindiuva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Carlos Silva Caetano - - Marlene dos Reis Caetano -
Vistos.
Fls.: 99-121 Os requeridos ofertaram contestação com prefacial de incompetência territorial.
Aduziram que a ação se funda em direito obrigacional e possui natureza consumerista, portanto, o foro competente para a causa é o domicílio do consumidor.
Fls. 141-151 A parte autora ofertou réplica e pugnou pela rejeição da preliminar suscitada.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Aincompetência relativaconstituimatéria concernente as partes, que deve ser suscitada em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 64 e 65, ambos do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Nesse norte, cito o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de resilição de contrato de promessa de compra e venda com restituição de valores, distribuída na Comarca de Sertãozinho, em observância à cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes Declínio da competência, de ofício, à Comarca de Ribeirão Preto, local do domicílio da parte autora Impossibilidade Contrato de promessa de compra e venda de imóvel Direito pessoal Incompetência relativa que não pode ser declinada de ofício Súmula 33 do C.
STJ Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00167978520228260000 SP 0016797-85.2022 .8.26.0000, Relator.: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 13/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/06/2022) É cediço que o direito real depromessa de compra e vendasó surge a partir do registro imobiliário.
Nessa senda, o compromisso decompraevendade imóvel não averbado constitui obrigação meramente pessoal.
Nesse sentido, preconiza o art. 1.417 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Agregado a isso, a relação entabulada pelas partes é de natureza consumerista, sendo, portanto, aplicável a regra de facilitação de acesso à justiça ao consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Desse modo, considerando que o contrato fora entabulado na Comarca de São José do Rio Preto (fl. 57), além dos demandados possuírem domicílio naquela mesma Comarca, entendo que a demanda de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel não registrado no álbum imobiliário tem caráter pessoal, não se aplicando o disposto no artigo47doCódigo de Processo Civil, prevalecendo o foro de eleição ou o de domicílio do devedor.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Rescisão contratual.
Promessa de Compra e venda.
Unidade imobiliária.
Cota.
Multipropriedade.
Direito de natureza pessoal e relação consumerista.
Competência territorial.
Distribuição à 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Redistribuição à 1ª Vara Cível de Olímpia.
Competência relativa.
A ação principal tem por objeto os contratos de promessa de compra e venda de cotas de unidade imobiliária, em regime de Multipropriedade; é relação obrigacional de natureza pessoal, e não real, sendo inaplicável à hipótese a regra de competência absoluta do foro de situação do bem imóvel (art . 47 do CPC).
A competência é territorial e, portanto, relativa, verificado ainda tratar-se de relação de consumo, em que o art. 101, I da LF nº 8.078/90 permite que a ação seja proposta no domicílio da parte autora, como foi feito.
Assim, incide a Súmula STJ nº 33, sendo vedada a declinação de ofício da competência relativa pelo juiz.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0012939-75.2024 .8.26.0000 Olímpia, Relator.: Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 23/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/04/2024); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas - Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel -Ação de direito pessoal - Inexistência de ação fundada em direito real na espécie - Aplicação da regra geral de competência da ação fundada em direito pessoal do domicílio do réu - Inteligência do artigo46doCPC- Ação adequadamente ajuizada no domicílio da ré.Acolhimento do incidente de incompetência territorial que não se sustenta.
Conflito conhecido para declarar a competência da 23a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (suscitado) (TJ- SP - CC: 00378035620198260000 SP 0037803-56.2019.8.26.0000, Relator:Fernando Torres Garcia (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 16/10/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/10/2019).
Por conseguinte, aplicável na espécie o disposto no art. 46 do CPC para reconhecer a competência do foro do domicílio do consumidor/requerido.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §2º, do CPC, DECLARO a incompetência relativa deste juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 46 do mesmo caderno processual.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO (OAB 56331/SP) -
16/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 11:58
Audiência Realizada Inexitosa
-
23/10/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2024 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/10/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/10/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2024 10:00:00, Vara Única.
-
21/10/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Mandado
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23/04/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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