TJSP - 1002234-49.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
31/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002234-49.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. -
Vistos.
Retire-se a anotação de sigilo dos autos, visto que ausente qualquer das hipóteses legalmente previstas para tanto.
Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Em seu cumprimento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, no veículo MARCA/MODELO: Jeep/compass limited FH, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2018, PLACA: FEL0D15.
Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito pendente, acrescido dos encargos contratuais, sob pena de consolidação da propriedade em favor da parte autora (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69).
Defiro a utilização de força policial ou arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Caso a diligência reste negativa, deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.
Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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