TJSP - 1003115-13.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003115-13.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Monica Peter de Camargo -
Vistos. 1.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, verifico o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entendido como garantia de satisfação do direito postulado ao final, tendo em vista que segundo consta há risco de desmoronamento do muro lindeiro, o que ocasionará o bloqueio total do imóvel do requerente e colocará em risco a vida dos moradores.
A probabilidade do direito está configurada, pois foram juntados aos autos fotos do muro rachado, bem como laudo de engenheiro civil atestando a necessidade de intervenção imediata nos problemas observados no local, bem como ressaltando que tendo em vista que não houve visita técnica por parte da empreiteira ou do engenheiro responsável nas dependência de sua propriedade antes do início da obra, não há evidência de que por ocasião da obra na edificação vizinha se tenha elaborado Laudo Cautelar de Reconhecimento de Vizinhança anterior ao início das obras conforme determinação da ABNT NBR 12722.
Ademais, pondero a plena reversibilidade da medida em eventual improcedência do pedido, mormente porque poderá o réu retomar a obra e, se entender cabível e comprovado, pleitear indenização pela paralisação, de modo a inexistir óbice para a concessão da tutela de urgência, fulcro no artigo 300,caput, e § 3º, doCódigo de Processo Civil.
No mais, com relação a imediata reparação do muro, tendo em vista à necessidade da prova do prejuízo, aguarde-se o mínimo contraditório.
Assim, defiro em parte a tutela provisória para o fim de determinar a interrupção da obra, de forma imediata, a fim de que sejam suspensas as obras que ocorrem no terreno dos réus, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até decisão em contrário. 2.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 3.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 4.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 5.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DUARTE (OAB 205702/SP) -
20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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