TJSP - 1023987-84.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023987-84.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ivon de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor éAgente de Escolta e Vigilância Penitenciária e pretende que a verba "Bonificação por Resultado" instituída pela Lei nº 1.245/2014 integre a base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430), com o pagamento das diferenças vencidas.
Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, instituiu a Bonificação por Resultado, conforme segue: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo como cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários se de assistência médica.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos.
Das disposições transcritas acima, verifica-se que a Bonificação por Resultados constitui gratificação conferida ao servidor em razão de sua condição pessoal de ter alcançado, no exercício de suas funções, as metas previamente fixadas pela Administração.
Logo, tem caráter propter laborem, sendo um benefício àqueles que cumpriram com suas metas.
Nesses termos, a verba em comento é paga em decorrência da obtenção de resultados positivos pelo servidor, pelo cumprimento de metas administrativas previamente estabelecidas e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Nessa linha, é devida àqueles que de fato oferecem contraprestação de serviço de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos.
Portanto, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º e férias, conforme artigo 2.º, parágrafo único.
Nesse sentido: "2.3.
Segundo o art. 2º da LEC 1245/14, a Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
O art. 3º diz que a vantagem será paga em conformidade como cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.
Prosseguindo o §1ºdo dispositivo estabelece que para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.
Como se vê, trata-se de vantagem pro labore faciendo, dependendo da efetiva prestação do serviço, ou seja, do cumprimento de metas pelo servidor público, com o propósito de estimular o trabalho e melhorar os serviços prestados à população" (Apelação Cível nº 1003712-89.2017.8.26.0032; Relator Des.
Coimbra Schmidt; Data do Julgamento: 17/11/2017).
Dessa forma, considerando que a verba Bonificação por Resultado possui caráter propter laborem, é vedada sua incorporação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º, férias e benefícios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porIVON DE SOUZAem face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP) -
16/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:03
Julgada improcedente a ação
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13/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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