TJSP - 1002495-98.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002495-98.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimaria Pereira Gois -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300 do Código de Processo Civil.
A autora afirma desconhecer as compras realizadas em seu cartão de crédito no dia 31 de janeiro de 2024, totalizando o valor de R$600,00 (seiscentos reais) .
Extrai-se, contudo, que a autora tomou ciência de eventual ação fraudulenta no dia 31/01/2024, realizando boletim de ocorrência no dia 05 de fevereiro de 2024, contudo procurando o judiciário apenas nesta data.
Com isso, não se identificam os requisitos autorizadores da medida, sobretudo o perigo da demora, diante do lapso temporal desde a suposta ação fraudulenta.
Assim, sem analisar a validade ou não das compras realizadas, a pretensão contida na tutela de urgência, pela suspensão da cobrança das demais parcelas, não comporta acolhimento.
Por essas razões, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP) -
20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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