TJSP - 1001453-46.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 05:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001453-46.2025.8.26.0128 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Edilberto de Araujo Filho - Vistos No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a pretensão do autor encontra amparo em fundamentos plausíveis, diante da demonstração de possível falibilidade do método diagnóstico aplicado e sem a realização de contraprova.
De fato, o risco de dano irreparável mostra-se presente, uma vez que o ato administrativo em questão culmina na eutanásia do animal, o que, em sendo posteriormente demonstrada a ausência de enfermidade ou de risco sanitário relevante, representaria prejuízo irreversível.
Ressalte-se, ademais, que o animal encontra-se isolado e afastado das pistas de competição, conforme documentos acostados, o que afasta, ao menos neste momento, risco concreto de disseminação da patologia.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o réu se abstenha de realizar o procedimento de eutanásia do equino Eclipse, inicialmente agendada para o dia 20/06/2025, até ulterior deliberação judicial.
Autorizo, ainda, a realização dos exames laboratoriais complementares de contraprova, por métodos Elisa, PCR e carga viral do sêmen, por instituição laboratorial idônea, às expensas do autor, já indicadas a fls. 09, facultando-se a fiscalização e acompanhamento por profissional designado pelo órgão estadual competente.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias.
Fica facultado às partes reclamar do procedimento no primeiro momento de manifestação nos autos.
Para cumprimento da tutela de urgência, encaminha-se copia da presente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento - CDA Regional de Votuporanga, comunicando a suspensão, por ora, da determinação de eutanásia de animal agendada para o dia 20/06/2025, às 09:30, na Estância Rural Leo e Bia, no Município de Cardoso, de propriedade de Edilberto de Araújo Filho, referente ao ofício nº 42/2025-SAÁ-CDA-Votuporanga.
Int. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP) -
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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