TJSP - 1017410-28.2022.8.26.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:52
Prazo
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18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017410-28.2022.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lyandra de Toledo Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ALEGANDO INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO POR DÉBITOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUER EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFIRMANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ.A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO SUSTENTANDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SERASA, A AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO SOBRE A INSCRIÇÃO, A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ E (II) SE HOUVE FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PARTE RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, CONFORME A TEORIA DA ASSERÇÃO. 4.
CONFORME A SÚMULA Nº 359 DO STJ CABE À RÉ, COMO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.5.
O C.
STJ VEM ADMITINDO QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR OCORRA POR MEIO ELETRÔNICO, COMO E-MAIL, SENDO DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.6.
OS DOCUMENTOS COLACIONADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ENVIO DE E-MAIL PARA A PARTE AUTORA, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE RÉ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA D -
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 21:04
Acórdão registrado
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06/06/2025 17:11
AcórdãoFinalizado
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06/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:30
Provimento em Parte
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05/06/2025 13:30
Julgado
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 11:22
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 19:00
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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20/05/2025 18:32
Despacho À Mesa
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/05/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/04/2025 18:50
Prazo
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:56
Decisão Monocrática registrada
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28/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/03/2025 16:27
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/03/2025 12:19
Processo Cadastrado
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06/03/2025 12:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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