TJSP - 0119045-38.2024.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0119045-38.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Grass Silveira Bianchi e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SUCESSORES DE LAURA SCIAN CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO AO ESPÓLIO À ABERTURA DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO AO ESPÓLIO.III. RAZÕES DE DECIDIR O CRÉDITO É PARTE DA HERANÇA, INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA, CONFORME ARTIGO 1791, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL, EXIGINDO INVENTÁRIO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA PARA LEVANTAMENTO.
PRECEDENTES DO TJSP INDICAM QUE A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS O LEVANTAMENTO DE VALORES REQUER INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO OBSTA TRAMITAÇÃO, MAS LEVANTAMENTO DE VALORES DEPENDE DE INVENTÁRIO. 2.
LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO EM INVENTÁRIO OU PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1791, § ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2132427-87.2024.8.26.0000, REL.
SOUZA MEIRELLES, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18/06/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2092807-68.2024.8.26.0000, REL.
OSWALDO LUIZ PALU, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02/05/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0103033-12.2025.8.26.9061, REL.
ROGÉRIO DANNA CHAIB, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 28/03/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0114154-71.2024.8.26.9061, REL.
JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 04/11/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli (OAB: 381514/SP) -
12/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:55
Proferido despacho
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17/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2024 18:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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