TJSP - 0023510-25.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023510-25.2022.8.26.0114 (processo principal 1035786-08.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rodolfo Melzani Rogatto - Wlamir Ferreira Nogueira - Considerando que no formulário de fls. 181 foram assinaladas duas formas de recebimento, regularize o exequente, apresentando novo formulário com apenas uma forma de recebimento assinalada. - ADV: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), ELISANA MEZAVILA CAIXETA MOREIRA (OAB 152632/MG) -
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:57
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0023510-25.2022.8.26.0114 (processo principal 1035786-08.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rodolfo Melzani Rogatto - Wlamir Ferreira Nogueira -
Vistos.
A parte executada apresenta impugnação à penhora de valores alegando, em síntese, que o bloqueio atingiu valor decorrente de aposentadoria, valor inferior a 40 salários mínimos, impenhorável nos termos previstos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Manifestação do impugnado, contrária à pretensão. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a incidência da regra da impenhorabilidade legal suscitada, caberia ao impugnante comprovar que referida conta corrente é utilizada, exclusivamente, para recebimento de aposentadoria.
Contudo, conforme apontado pelo impugnado, há outros depósitos na conta corrente em questão, cuja origem nada se demonstrou.
Pode-se observar nos extratos juntados às fls. 102/105 pelo impugnante que este recebe vários depósitos de PIX de várias pessoas, sendo a conta em que incidiu o bloqueio - Banco Mercantil utilizada para todas as suas movimentações financeiras.
Ainda, pode-se constatar que a aposentadoria não é a sua única fonte de renda, recebendo valores em forma de pix em várias oportunidades durante o mês de abril.
Neste aspecto, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar natureza alimentar da verba constrita, observando, ademais, que não foi apresentado extrato bancário do mês anterior ao bloqueio.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, bem como deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita com efeito ex nunc.
Insurgência.
Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente com base no art. 833, IV, do CPC, e de declaração de efeitos ex tunc à gratuidade judiciária.
Inadmissibilidade.
Benefícios da justiça gratuita que podem ser requeridos a qualquer momento no processo, cujos efeitos não retroagem, conforme jurisprudência pacífica.
Impenhorabilidade de valores.
Sem a devida comprovação de que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de remuneração, não há como reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada, devendo permanecer constrita para a garantia da obrigação e satisfação do débito exequendo.
Existência de vários outros créditos não justificados/comprovados pelo recorrente.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122686-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021)- destaquei Assim, REJEITO a impugnação.
Com o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente.
Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado/impugnante deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Intime-se. - ADV: ELISANA MEZAVILA CAIXETA MOREIRA (OAB 152632/MG), MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:08
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/06/2025 09:59
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:02
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 22:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:36
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 19:32
Decisão Determinação
-
06/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:07
Mudança de Magistrado
-
13/02/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:43
Suspensão do Prazo
-
25/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 13:40
Decisão Determinação
-
14/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 12:08
Mudança de Magistrado
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2022 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 16:30
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 09:13
Mudança de Magistrado
-
16/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4024769-60.2013.8.26.0224
Maria do Carmo Barbosa
Cicero Luiz Barbosa
Advogado: Claudio Roberto Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2013 11:24
Processo nº 1112112-46.2024.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Pb Comercio e Preparacao de Alimentos - ...
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 11:13
Processo nº 1502415-65.2024.8.26.0542
Justica Publica
Diego Conceicao Rodrigues
Advogado: Ronaldo Nery Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 11:07
Processo nº 1502415-65.2024.8.26.0542
Diego Conceicao Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ronaldo Nery Duarte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 13:31
Processo nº 1047038-14.2025.8.26.0002
Condominio Residencial Morumbi Sul
Vicente Valentino Nunes
Advogado: Alexandre Fanti Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 17:25