TJSP - 1000705-49.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB 207882/SP), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 1000705-49.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida da Silva Cidrão - Reqdo: Sudamerica Clube de Serviços -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada por Maria Aparecida da Silva Cidrão em face de Sudamerica Clube de Serviços e de Banco Bradesco S/A.
Aponta o desconto de valores em sua conta bancária indevidamente, eis que nada contratou.
Desistência em relação a Banco Bradesco S/A a fls. 73, homologada a fls. 78/79, ocasião em que indeferida a tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida tutela de urgência recursal (fls. 108).
Sem notícia do julgamento.
Contestação apresentada a fls. 114/123.
A requerida impugnou a gratuidade processual, arguiu sua ilegitimidade de parte e, no mérito, defendeu a regular contratação por meio telefônico.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica a fls. 146/160.
Instadas as partes à especificação de provas (fls. 165), manifestaram-se a fls. 168/169 e 170/171. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência.
De início, afasto as preliminares arguidas.
Nada trouxe a parte ré a comprovar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, nada a reconsiderar.
Considerando que os descontos foram realizados pela requerida, não há se cogitar em ilegitimidade de parte.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Sustenta a parte autora que não contratou qualquer produto/serviço com a ré, restando indevidos os descontos em sua conta bancária.
A ré,
por outro lado, não só defendeu a regularidade da contratação, como trouxe aos autos link para acesso à gravação telefônica, o qual confirmado pela autora.
Limitou-se a autora a dizer que tinha se esquecido da contratação e que o "kit" não chegou na sua casa, reiterando a procedência dos pedidos iniciais.
Sem razão, todavia.
Primeiro, cumpre salientar que a falta de envio do kit não invalida a contratação.
Serviria para contestar eventual preço pago pelo prêmio, eis que incluiria o valor do "bônus", mas nada foi requerido nesse sentido.
Segundo, porque a inicial aponta que o serviço não tinha sido contratado, mas efetivamente o foi, tanto que admitido pela autora.
Logo, a cobrança posterior não é abusiva, sendo descabido falar em restituição do prêmio pago, eis que serviço foi prestado e havia cobertura à época.
Terceiro, porque o contrato já foi cancelado pela ré, diante do desinteresse da autora na continuidade, tendo sido descontadas 4 parcelas de R$55,11 (fls. 177 e 122).
Neste sentido: Consumidor e processual.Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição dobrada de indébito e indenizatório.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Ré que se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica impugnada na inicial.
Gravação demonstrando o aceite do autor nacontrataçãodoseguro.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO (Apelação cível 1000087-24.2022.8.26.0274.
Rel.
Des.
Mourão Neto. Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento e publicação: 30/06/2023).
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, eis que é pessoa de idade e admitiu que se esqueceu da contratação.
Não há se falar em revogação da liminar deferida pela S.
Instância, primeiro porque este juízo não tem competência para tanto, segundo porque o contrato foi cancelado (fls. 122).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com análise do mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade processual.
Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos.
P.
I. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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09/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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06/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 14:13
Expedição de Carta.
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11/04/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:33
Juntada de Decisão
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31/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:12
Expedição de Carta.
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09/03/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/03/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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