TJSP - 1015195-81.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015195-81.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jose Deivison dos Santos Silva - Alex Tadeu Zaballa - Vistos, EM SANEADOR.
Do proêmio, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu quando restar comprovado que foi ele quem recebeu diretamente o valor referente à compra do animal objeto da lide.
A legitimidade passiva, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, exige que o réu seja titular da relação jurídica de direito material discutida na demanda.
No caso, ao receber o pagamento, o réu assumiu a posição de parte na relação contratual, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação. - Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.15.007033-2/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2021, publicação da súmula em 04/03/2021) Assim, sendo o Réu o destinatário do pagamento, não há que se cogitar sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva.
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por SANEADO.
Necessária a produção de prova pericial, especialmente por conta da controvérsia estabelecida na inicial e contestação em relação à idade do animal.
Nomeio perita do Juízo, a veterinária Dra.
Fernanda do Passo Ramalho (e-mail: [email protected]), independente de compromisso.
As partes, querendo, poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias.
De acordo com a exegese que se extrai do artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio da perícia deverá ser carreado à parte Requerente, já que por ela foi postulado pela produção de prova técnica.
Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor de seus honorários em caráter definitivo.
A seguir, intimem-se a parte requerente a se manifestar sobre a proposta de honorários e, em havendo concordância, a proceder ao depósito judicial da importância em sua integralidade no prazo subsequente de 05 (cinco) dias.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se a perita a iniciar os trabalhos, comunicando-se nos autos a data, para permitir a intimação das partes.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
Discordando os interessados das conclusões da perita, apresentem críticas no prazo de 15 (quinze) dias, seguintes a intimação do laudo pela imprensa.
Esta decisão, em seu parágrafo quinto, servirá de quesito do juízo, a ser respondido pela experta, devendo apresentar outras considerações sobre o estado e qualidade do animal que julgar necessárias.
Intime-se. - ADV: FREDSON SOARES DIVINO (OAB 435742/SP), MONIQUE BAPTISTA PEREIRA (OAB 303782/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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