TJSP - 1011550-64.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011550-64.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - 5Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada manualmente, utilizando os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ da devedora.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: Marcius Vinicius Pucciariello Ruivo; Mr Construtora Eireli - CNPJ RAIZ 04.272.538; Valor atualizado: R$ 529.572,44.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada.
Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submeta-se o processo ao segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório.
Intimem-se.
Santos, 04 de julho de 2025.
Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ 3,612.93, devendo providenciar a intimação pessoal do executado.
Ciência sobre as pesquisas Renajud e Infojud. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP) -
03/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/07/2025 13:48
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011550-64.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Fls. 292: Defiro.
Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828, conforme requerido, cabendo ao credor providenciar as comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Santos, 13 de junho de 2025.
Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP) -
16/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:12
Expedição de Carta.
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27/05/2025 18:11
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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