TJSP - 1001955-69.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:19
Cancelada a Distribuição
-
18/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 16:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Candida de Jesus (OAB 442355/SP) Processo 1001955-69.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Martinho Alves da Silva, Maria Antonia da Silva -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuita da justiça, providenciem os autores a juntada de seus respectivos comprovantes de rendimentos, de cópias de sua CTPS e das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça eventual fonte informal de renda, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais.
No mais, os autores afirmam terem adquirido o Lote 03 da Quadra I, do Loteamento denominado Recanto Alpina, Município de Santa Isabel, objeto da Matrícula 8.505, em 29/05/2023, por meio do instrumento particular de cessão de direitos hereditários, firmado com os réus.
Relatam que efetuaram o pagamento do sinal (R$ 3.000,00) na assinatura do contrato, mais R$ 45.000,00 na entrega do imóvel, sendo que o saldo de R$ 92.000,00 seria quitado no ato da assinatura da escritura de compra e venda, o que nunca ocorreu porque os cedentes nunca mais foram localizados, sendo necessária a propositura da presente ação de adjudicação.
Pois bem.
Na ação de adjudicação compulsória é necessário que o imóvel possua matrícula individualizada e que o contrato esteja integralmente quitado pelos compradores.
Analisando o caso dos autos, verifica-se da Matrícula do imóvel em tela (fls.24/26) que figuram como proprietários registrais: "R.3": MARIA APARECIDA DE LIMA (50%); "R.5": EDNA GONÇALVES DA SILVA (25%); "R.7": NORMA RACY DA SILVA (12,5%); FLAVIA RACY DA SILVA casada com FLAVIO VASQUES DE OLIVEIRA (6,25%); e KLEBER MORENGHI RACY casado com PRISCILA MORENGHI DE OLIVEIRA RACY (6,25%).
Contudo, consoante afirmado na inicial e no contrato acostado aos autos (fls.30/37), figuram como cessionários somente os sucessores do coproprietário falecido Walter Gonçalves da Silva, quais sejam os réus Edna Gonçalves da Silva, Norma Racy da Silva, Flavia Racy da Silva casada com Flávio Vasques de Oliveira; e Kleber Morenghi Racy casado com Priscila Morenghi de Oliveira.
Com efeito, Maria Aparecida de Lima, coproprietária da fração de 50% do imóvel, conforme "R.3" da Matrícula 8.505 (fl.21), não participou da avença, de modo que os autores adquiriram somente 50% do imóvel objeto da mencionada matrícula.
De outro lado, conforme planilha colacionada à fl.27, os próprios autores afirmam não terem quitado o valor de R$ 88.150,00.
Assim, a ausência de participação da coproprietária registral Maria Aparecida de Lima na avença, bem como da falta de integral quitação do imóvel, inviabiliza o prosseguimento da presente ação de adjudicação compulsória.
Desse modo, considerando que os autores não preenchem os requisitos da adjudicação compulsória, deverão emendar a inicial em conformidade com o direito que possuem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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