TJSP - 1000653-69.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000653-69.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antônio Ferreira da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e da cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP) -
16/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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