TJSP - 0001822-79.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2025 10:36
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001822-79.2025.8.26.0541 (processo principal 1001622-55.2025.8.26.0541) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Rodolfo da Costa Ramos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS.
Recebo o presente incidente de cumprimento provisório de sentença em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, observando-se o que dispõe o art. 520, do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 24.560,19, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Registre-se que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, exceto se a parte exequente prestar a caução a que se refere o disposto no art. 520, IV, do CPC, eventual levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado do processo principal.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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