TJSP - 1048627-53.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048627-53.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Talita Cristina Camargo de Arruda - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA (OAB 196828/SP), FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB 341147/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:33
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 13:05
Mudança de Magistrado
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05/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 13:06
Ofício Juntado
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24/04/2025 13:06
Ofício Juntado
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03/04/2025 10:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/03/2025 10:25
Ofício Expedido
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04/08/2024 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:37
Remetido ao DJE
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24/07/2024 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2024 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 19:46
Conclusos para Sentença
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04/03/2024 11:15
Petição Juntada
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21/02/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:20
Remetido ao DJE
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19/02/2024 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/02/2024 19:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2024 12:25
Petição Juntada
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09/01/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:26
Remetido ao DJE
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08/01/2024 23:35
Petição Juntada
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08/01/2024 18:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/01/2024 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2023 10:36
Conclusos para Sentença
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12/09/2023 16:19
Réplica Juntada
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05/09/2023 16:22
Petição Juntada
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02/09/2023 09:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Vitalina Firmino da Costa (OAB 196828/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP) Processo 1048627-53.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Talita Cristina Camargo de Arruda -
Vistos. 1.
Da gratuidade da justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira.
Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. 2.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
21/08/2023 23:40
Contestação Juntada
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21/08/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 14:33
Mandado de Citação Expedido
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18/08/2023 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/08/2023 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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04/08/2023 11:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/08/2023 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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