TJSP - 1013975-82.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013975-82.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luis Gustavo Esse - Paulo Sérgio Graciotto -
Vistos. 1.
Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 334/336) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados, até porque o réu não trouxe a minuta ou razões do agravo de instrumento, o que impede o conhecimento dos argumentos recursais e o exercício de eventual juízo de retratação.
Anote-se. 2.
Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da referida decisão interlocutória.
Intime-se. - ADV: LUCIANA TRAVAGLI MODOLO (OAB 490490/SP), HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI (OAB 398474/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:34
Expedição de Carta.
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01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013975-82.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luis Gustavo Esse -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se possível e se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação das partes (páginas 9 e 16 - autor e 45, 126 e 176 - réu), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1, apresente o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, declarações da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, referente ao ano-calendário 2024, exercício 2025, se o caso, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor(a) individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3.
Diante do enunciado 3 de página 6, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 2, a profissão do réu e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (página 6, item 5), ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI (OAB 398474/SP) -
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 23:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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