TJSP - 1003871-90.2024.8.26.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos de Lima Porta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:59
Prazo
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:09
Acórdão registrado
-
18/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
18/07/2025 15:41
Julgado virtualmente
-
08/07/2025 15:45
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 12:44
Prazo - Controle - Intimação JV
-
24/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:26
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:26
Prazo
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003871-90.2024.8.26.0483 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apda: Neusa Rosa dos Santos Brasileiro Teixeira - Apdo/Apte: Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos.
A associação apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com essas despesas, sem prejuízo próprio.
De acordo com o art. 99 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa.
Com efeito, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, precisam demonstrar fazerem jus à justiça gratuita, pois não milita em favor da apelante presunção de pobreza. É assente no âmbito deste E.
Tribunal que o magistrado possui o dever-poder de impor, se necessário, a complementação da documentação para a apreciação da gratuidade, seja pela cautela inerente às atribuições, seja por expressa disposição legal (art. 99, § 2º, do CPC): GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que o autor realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Desacolhimento.
Ausência de prova suficiente acerca da situação financeira do autor.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial.
O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, "determinar à parte a comprovação do preenchimento" dos pressupostos à gratuidade.
Art. 99, § 2º do CPC.
Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117336-54.2024.8.26.0000; Rel.
Desembargador José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Outrossim, o preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC).
Diante do exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, com a devida vinculação da guia ao presente processo.
Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Carlos Alberto Suguimoto de Cristofano (OAB: 389858/SP) - Elizabeth Alves de Oliveira (OAB: 389572/SP) - Raphael Murilo Denippotti (OAB: 393888/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 702 – 7º andar -
09/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 13:23
Despacho
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/04/2025 12:11
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
15/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/04/2025 09:34
Processo Cadastrado
-
11/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
11/04/2025 10:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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