TJSP - 1007136-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007136-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Cardoso Ribeiro de Barros - - Amanda Pacheco Ribeiro Cardoso - IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA -
Vistos.
No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ) -
16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:29
Decisão Determinação
-
19/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:58
Ato ordinatório
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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