TJSP - 0000101-67.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000101-67.2025.8.26.0323 (processo principal 1002002-29.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Felipe Henrique Pereira Leite - Sfo Holding e Participações Ltda. - - Pedro Fradique de Oliveira - - Samuel Fradique de Oliveira - - Auto Posto Santa Edwiges - - Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda. - - Sfo Logistica Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - A impugnação de fls. 83/91 merece acolhimento parcial.
Inicialmente, afasto a legação de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal da parte impugnante.
Isso porque a referida parte constituiu advogado nos autos da ação de conhecimento, não havendo notícia de revogação ou renúncia do mandato.
Ademais, o cumprimento de sentença foi instaurado há menos de 01 ano do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Assim, com fundamento no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, afasto a nulidade alegada.
Quanto à inexequibilidade/inexigibilidade do título executivo, nota-se que a parte pretende rediscutir o mérito, o que não é possível diante da coisa julgada.
E diante da inexistência de liminar concedida em eventual Ação rescisória, reconheço a higidez do título executivo.
No mais, não há falar em causa modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título, por força de não indiciamento da parte nos autos do Inquérito Policial que apura as condutas criminosas perpetradas pelos envolvidos no esquema de pirâmide financeira.
A parte fora condenada solidariamente ao pagamento, o qual, com a devida vênia, não restou comprovado nos autos.
Ademais, a responsabilidade civil não se confunde com a criminal, não havendo repercussão de indiciamento ou não na esfera civil.
Outrossim, a legitimidade passiva decorre do título executado.
No que concerne ao excesso de execução, merece acolhimento a insurgência, pois o proprio exequente concorda com o valor de R$ 31.421,78 apontado pela executada.
E.
GOMES DA SILVA E CIA.
LTDA. (AUTO POSTO SANTA EDWIGES).
Nesse panorama, evidente o excesso de execução conforme alegado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 83/91, a fim de reconhecer o excesso de execução e homologar como sendo correta a quantia exequenda em R$31.421,78 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela executada E.
GOMES DA SILVA E CIA.
LTDA.
Condeno a parte impugnada em honorários de sucumbência de 10% sobre o excesso apurado, observada eventual gratuidade antes concedida.
No que tange à impugnação de fls. 95/96 é o caso de rejeição.
De fato, o artigo 341, § único do CPC, reproduz a possibilidade de o curador especial oferecer contestação por negativa geral, ratificando a premissa de que a ausência de contato com a parte impede que o advogado nomeado possa impugnar os pontos específicos.
Porém, inexistindo alegação de qualquer das outras hipóteses previstas no art. 525 § único do CPC, além da acima rechaçada, inviável seu acolhimento.
Assim, rejeito a impugnação apresentada em fls. 95/96.
Incabível arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de acordo com a Súmula 519 do STJ.
Diante do acima decidido, na forma do artigo 513, § 2° do CPC, intimem-se os executados, na pessoa de seus defensores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem voluntariamente o valor, ora homologado.
Consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Líbere-se a peça sigilosa.
Intime-se - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), GABRIEL TEIXEIRA E SILVA (OAB 442941/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
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24/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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