TJSP - 0008171-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008171-21.2025.8.26.0114 (processo principal 1028124-22.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandra Maria Alves Andrade - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Defiro o levantamento pelo credor do valor depositado em conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Desde já ressalto que não há interesse na interposição de recurso contra esta decisão, posto que deferido o levantamento de valor depositado pela própria parte para pagamento.
Diante disso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada.
Recolham os executados a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo).
Com o recohimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos.
Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos.
Vale ressaltar que, se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento da taxa final.
Não estando os executados representados, cumpra a serventia o disposto nos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:11
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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