TJSP - 1005223-97.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:02
Apensado ao processo
-
17/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:01
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
16/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005223-97.2025.8.26.0079 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gl Negócios e Parcerias Ltda - Solifin Ltda - Vistos, 1.
A hipótese não é de gratuidade, que objetiva assegurar o acesso à Justiça a quem tiver seu sustento prejudicado pelas despesas necessárias do processo - e pessoas jurídicas, a rigor, por sua própria natureza, até, não têm preocupação com seu sustento.
Exceção que se faz é em relação às sociedades unipessoais (firmas individuais) - nesse caso, a constituição dessas pessoas jurídicas é mera ficção legal para facilitar o exercício do comércio - e às sociedades beneficentes ou que agreguem comunidades carentes, ou quando cumpridamente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quando, porém, a pessoa jurídica é de porte e tem fins econômicos - caso da interessada - não me parece razoável impor que o Estado a subsidie, isentando-a do pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, máxime em se considerando que o pedido veio desacompanhado de elementos bastantes de convicção - pois a variação de saldos positivo e negativo do balancete de verificação analítico, de conta corrente, ou a existência de protestos, por si sós, não bastam à demonstração da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo -, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2.
Faculto à interessada a comprovação, em 15 dias (CPC, art. 321, por analogia), da alegada insuficiência, mediante a exibição dos seguintes documentos: a) últimos três balanços patrimoniais ou documentação análoga que demonstre a situação contábil da pessoa jurídica; b) declarações de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos três exercícios; c) extratos de contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses. 3.
No silêncio, aguarde-se, por trinta dias, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). 4.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - ADV: MOACIR FERNANDES FILHO (OAB 103873/SP), RONALDO SANCASSANI DIAS (OAB 73868/SP), JOÃO HENRIQUE BIGLIASSI (OAB 372953/SP), ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (OAB 232489/SP) -
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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