TJSP - 1001396-18.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001396-18.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciana Cristina Cardoso Libano -
Vistos.
A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça.
A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal).
A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil).
Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade.
Com efeito, dispõe o artigo 98,caput, do novo Código de Processo Civil que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o artigo 99, parágrafo 2º do mesmo diploma legal apregoa O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A pura e simples declaração do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Pobre, na acepção do vocábulo, é aquele que não ganha o necessário à sua subsistência e de sua família, evidentemente com posses inferiores à posição social de sua classe. É, em outros termos, aquele que inspira compaixão, aquele pouco favorecido.
No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira (despacho de fls. 49/50 e 63), notadamente quanto a sua fonte de renda e extratos das 22 contas bancárias acusadas no Sisbajud.
A título de comparação, observe-se que a Resolução n. 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e aqui não se descura da diferença conceitual entre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita, contudo, serve como critério objetivo comparado estabelece que [o] valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 1°).
Já no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquele órgão constitucional estabelece que [p]resume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais); não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (art. 2°).
Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015).
De outro lado, a parte autora não comprovou sua fonte de renda e também não acostou demonstrativos de despesas extraordinárias a obstar o recolhimento das custas judiciais, observando-se que houve contratação de advogado particular.
Assim, a documentação acostada não se presta a avaliar a possibilidade de recolhimento das custas processuais ou o possível prejuízo ao seu sustento.
Caberia à parte autora a vinda de documentação a comprovar sua falta de condições financeiras, o que, à toda prova, não ocorreu.
Concluindo: a documentação acostada ao processo não demonstra tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Nesse contexto, os elementos colhidos dos autos elidem a presunção de pobreza declarada, não sendo crível a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR.
AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272239-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade.
Agravante que atua como contador.
Intimado pelo I.
Magistrado de primeiro grau a comprovar a hipossuficiência, omitiu-se de modo que não trouxe aos autos as declarações ao Imposto de Renda, holerites ou comprovantes de rendimentos mensais, além dos demonstrativos de recebimento previdenciários do INSS.
Elementos constantes nos autos que afastam referida presunção e demonstram que o recorrente omite sua real condição financeira.
Indeferimento mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070792-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora e concedo-lhe o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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