TJSP - 1046699-03.2022.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/04/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1046699-03.2022.8.26.0506 - Monitória - Reqte: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico em face de Plastmed Ltda Epp, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que acompanhou a inicial título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária posterior a partir desta data.
Transitada esta em julgado, os autos aguardarão pelo prazo de 30 dias o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital, por peticionamento eletrônico, que deverá estar instruído com as peças necessárias e o demonstrativo do débito atualizado.
Na inércia da parte credora, os autos serão remetidos ao arquivo provisoriamente, independente de nova intimação.
P.R.I.C. -
21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 13:29
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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