TJSP - 1003133-80.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003133-80.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - José Augusto Funicelli - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (anddap) -
Vistos. 1) Especificar provas Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) PP. 44 - Impugnação à Justiça Gratuita do Autor Nos termos do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de financiamento imobiliário; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Diante da IMPUGNAÇÃO ofertada em contestação, antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de rejeição do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração de renda COMPLETA apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada, VIA ATO ORDINATÓRIO, dê-se vista à parte adversa para se manifestar.
Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB 325274/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 07:31
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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