TJSP - 0000664-61.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000664-61.2025.8.26.0032 (processo principal 0009302-79.2008.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Aparecida de Lima Garcia - - Ivanir Rosa de Lima -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo título se origina dos autos nº 0009302-79.2008.8.26.0032.
Foram concedidos às exequentes os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 67).
A executada apresentou impugnação às fls. 70-72.
Sobreveio manifestação das exequentes, concordando com os cálculos apresentados pela executada (fl. 92). É o relatório.
FUNDAMENTO.
Considerando que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, ACOLHO a impugnação ofertada às fls. 70-72 e reconheço o excesso de execução, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando como devido em favor da exequente APARECIDA DE LIMA GARCIA o valor apurado de R$ 43.489,24 (quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), e em favor da exequente IVANIR ROSA DE LIMA MONTORO o valor apurado de R$ 47.667,52 (quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), até maio/2024, conforme planilhas de cálculo de fls. 78-89.
Anoto que o reconhecimento do excesso de execução, com a concordância da parte exequente, teve como efeito prático o seu acolhimento.
Assim, devem as exequentes arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, em percentual proporcional à parte em que resultaram vencidas, em razão do princípio da causalidade, pois foram elas que, ao apresentar memória de cálculo errônea, deram causa à apresentação da impugnação pela executada, que necessitou se valer de novo cálculo contábil para demonstrar que as credoras estavam cobrando verba inexigível, devendo ser remunerada pelo trabalho realizado nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJ/SP: "Honorários advocatícios.
Ação Ordinária de revisão de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão agravada que reconhece o excesso de execução, diante da concordância do exequente, autorizando a expedição de ofício requisitório.
Devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade.
Recurso provido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 3002649-86.2020.8.26.0000; Relator(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020, destaquei). "Agravo de Instrumento SPPREV Cumprimento de sentença Decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela executada, com a expressa anuência da parte exequente Não arbitramento dos honorários advocatícios em favor da executada Cabimento Credor que exigiu da devedora a elaboração de perícia contábil/aritmética para demonstrar excesso de execução Atividade que deve ser remunerada Princípio da causalidade Art. 85, § 1º do Código de Processo Civil - Arbitramento a cargo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância - Provimento parcial do agravo para tal finalidade." (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 3000308-59.2023.8.26.9061; Relator(a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024, destaquei). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Pretensão de reforma da decisão para condenar a exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do § 1º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 3.
Concordância da exequente com o pagamento da verba honorária. 4.
Recurso provido para condenar a exequente ao pagamento dos honorários em 10% da diferença cobrada a maior." (TJ/SP; Recurso Inominado Cível nº 0000168-92.2023.8.26.0067; Relator(a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024, destaquei).
Com efeito, em razão do acolhimento da presente impugnação e de acordo com o artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil: A) CONDENO a exequente APARECIDA DE LIMA GARCIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 46.845,82 - R$ 43.489,24 = R$ 3.356,58); B) CONDENO a exequente IVANIR ROSA DE LIMA MONTORO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 51.449,85 - R$ 47.667,52 = R$ 3.782,33).
Deverá ser observada a gratuidade da justiça, concedida à fl. 67.
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) exequente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, por intermédio do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e, em seguida, digitalizar e devidamente nomear os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I. principal líquido; II. desconto previdenciário (se houver no cálculo); III. assistência médica (se houver no cálculo); IV. juros (se houver no cálculo); V. individualização da verba honorária por credores(se houver); VI. custas, etc.
Quando do peticionamento, é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo a parte se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber (partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente).
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, cientifiquem-se as partes e aguarde-se, por 30 (trinta) dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: LUCIANO CHAVES DOS SANTOS (OAB 129569/SP), LUCIANO CHAVES DOS SANTOS (OAB 129569/SP), CAETANO PROCOPIO NEVES (OAB 139321/SP), CAETANO PROCOPIO NEVES (OAB 139321/SP) -
18/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:29
Ato ordinatório
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:40
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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27/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2008
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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