TJSP - 1001233-81.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001233-81.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Marcos Gomes -
Vistos.
Comparece a parte autora às fls. 78/79 informando que celebrou acordo extrajudicial para integral satisfação de seus interesses, tendo havido a desocupação do imóvel com a respectiva entrega das chaves.
Postula pela extinção do feito na forma do art. 485, VIII, do CPC.
O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado às fls. retro, muito embora não juntado aos autos, encerra o mérito da ação e a mora da ré.
Assim, não há que se falar em suspensão da marcha processual ou desistência da ação, com sua extinção sem resolução de mérito, com a ressalva de que isso não prejudica qualquer direito da parte autora, que, se nova mora houver e nela constituído o réu, poderá ingressar nova ação nos mesmos moldes desta, contudo, fundada em nova mora.
A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos, impõe a extinção desta ação, com resolução do mérito, como dito, ressalvado à autora - se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré - o direito de ingressar com nova ação.
Ante o exposto, considerando-se que a própria autora noticiou nos autos a transação extrajudicial com a ré, e que não trouxe minuta para homologação, JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com resolução do mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, consoante art. 90, parágrafo 3° do CPC, se já não o forem em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando-se que referida dispensa não compreende eventuais despesas em aberto (como diligência de oficial de justiça, honorários de perito, taxa de procuração), que deverão ser apontadas pela serventia.
Assim, tendo em vista que eventuais despesas em aberto seriam divididas igualmente pelas partes, não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90, §2º, do CPC), porém, como a parte autora limitou-se a informar que se compôs extrajudicialmente com a parte ré, sem, contudo, trazer aos autos os termos em que celebrado, responderá pelas despesas porventura em aberto.
Após o trânsito em julgado certificado nos autos, e recolhidas despesas porventura em aberto, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J.
Intimem-se. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 503681/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:20
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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12/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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