TJSP - 1006768-88.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Decisão
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006768-88.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Osvaldo Ribeiro -
Vistos. 1.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na hipótese, apesar de advertido por duas oportunidades a proceder à juntada de extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade, quedou-se inerte, sequer apresentando qualquer justificativa para sua conduta omissiva. 2.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (230-6; cientificações postais e diligências ao oficial de justiça), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo concedido, após o cumprimento (ou certificada a inércia), tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: VICTOR VIEIRA FLORENTINO (OAB 402242/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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