TJSP - 1004670-85.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004670-85.2025.8.26.0132 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Fernando Bertate -
Vistos. 1.
Primeiramente, sobre o valor da causa nos embargos de terceiro, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no seguinte sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTS. 258 E 259 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito..." (STJ; Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; j.14/04/2015; AgRg no AREsp 457315; g.n.).
No caso concreto, considerando que o valor do bem é na ordem de R$43.000,00 (conforme documento de fls.14 destes embargos) e considerando que o valor da execução é na ordem de R$15.966,50 (conforme cálculo atualizado de fls.108 dos autos principais), considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ mencionados acima, entendo que o valor atribuído à causa está incorreto, razão pela qual deve passar a constar o valor de R$15.966,50. 2.
Recolha a parte embargante as custas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa - R$239,49 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 3.
Considerando que a(s) parte(s) embargante(s) não recolheu as custas com a inicial, expeça(m)-se carta(s) para a intimação pessoal para que dê(em) o devido andamento ao feito, recolhendo as custas, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485, inciso III e §1º, do CPC). 3.1.
Como a(s) parte(s) autora(s) deu(eram) causa à necessidade de intimação pessoal, deverá(ão) arcar com a(s) despesa(s) da(s) taxa(s).
Assim, a próxima petição deverá vir acompanhada da despesa processual para a expedição da(s) carta(s) que será(ão) expedida(s) para a intimação da(s) própria(s) parte(s) autora(s) (Guia FEDTJ, cód. 120-1, valor R$32,75 por cada parte/pessoa do polo ativo), também sob pena de extinção do processo.
Ou seja, além do efetivo andamento, deverá comprovar o pagamento de tal taxa, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: CLEISSA FERNANDA FREITAS AMBRÓZIO (OAB 404367/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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