TJSP - 1004661-20.2023.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Oliveira dos Santos (OAB 482578/SP) Processo 1004661-20.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Márcia de Souza Oliveira dos Santos - 1) Fls. 16/28 (documentos): Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) CITE-SE nos termos dos artigos 829 e 830 do NCPC, por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 40.000,00, a contar da citação, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 3) Fixo os honorários em 10% do débito atualizado, sendo reduzida pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias (NCPC, § 1º, art. 827). 4) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, os quais serão distribuídos por dependência e processados sem o efeito suspensivo (NCPC, art. 919). 5) Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6) Caso não encontrado para a citação o Executado em seu endereço constante na inicial, desde já, defiro a pesquisa de endereços através dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. 7) Todavia, se efetivada a citação/intimação do devedor e mantida conduta inerte, certifique a Serventia se houve a oposição de Embargos/Impugnação.
Em caso negativo, desde já, DEFIRO requerimento(s) da Exequente para, de forma sucessiva, e até que sejam garantidos valores e bens suficientes para a satisfação do débito, pela ordem: a) penhora on line do valor atualizado pela exequente em ativos financeiros em nome do Executado, através do sistema Sisbajud; b) pesquisa de veículos existentes em nome do Executado, através do sistema Renajud; c) pesquisa on line" sobre a última declaração de renda em nome do Executado pessoa física, e de 01 de Executado pessoa jurídica, através do sistema Infojud.
Antes, todavia, para realização da(s) pesquisa(s) deverá o(a) Exequente apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
Prazo: 10 dias.
Na inércia da parte exequente, certifique a Serventia e intime-se, via DJE, para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Com a atualização do débito, providencie a Serventia o necessário. 7) Decorrido os prazos dos itens 05 e 06, nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias e, não havendo manifestações, certifique-se para início de prazo de suspensão de 01 ano, (parágrafo segundo do artigo 921 do NCPC).
Concomitantemente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral para decurso do prazo de suspensão anual, bem como para o início do prazo de prescrição intercorrente, observada a possibilidade de extinção pelo artigo 924, inciso V, do NCPC, aguardando-se provocação das partes.
Intime-se. -
21/08/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007757-14.2023.8.26.0037
Thaina Angelica Monteiro Fileno
Ipanema Credit Management
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 12:01
Processo nº 0005865-27.2023.8.26.0348
Isaac Samuel Limeira Ferreira do Nascime...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2021 21:01
Processo nº 0000126-50.2021.8.26.0637
David e Donadon Eventos Fotograficos Ltd...
Thalysson Augusto Ferraz
Advogado: Rodrigo Monagati Cirilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2021 14:29
Processo nº 1023310-53.2023.8.26.0053
Alisson Santos Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 15:24
Processo nº 1000427-20.2016.8.26.0066
Reginaldo Albino de Lima
Diva Alexandre dos Santos Rocha
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2016 17:38