TJSP - 1031327-60.2021.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031327-60.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Intersector Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Felipe de Souza Barioni -
Vistos. 1- Considerando que o processo se arrasta há 04 anos, que as diversas tentativas do(a) exequente em receber seu crédito restaram infrutíferas ou parcialmente infrutíferas, que o(a) ré(u) acima mencionado, embora tenha condições financeiras de saldar sua dívida, não o fez espontaneamente, e que, da mesma forma, não indicou qualquer bem que pudesse garantir a presente execução, cabível a constrição de parcela salarial para saldar a dívida, até sua completa satisfação, tal como já tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO PROVIDO.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.° 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (31ª Câmara, RELATOR DES.
ADILSON DE ARAÚJO, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8).
Assim, defiro a penhora mensal de 20% do salário líquido do(a) devedor(a), até completa satisfação do crédito do(a) autor(a).
Oficie-se ao(à) empregador(a) do(a) executado(a) acima mencionado STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A para que realize mensalmente o desconto em folha de pagamento, depositando-o em juízo, até satisfação da execução no valor de R$ 46.151,09 - atualizado até dezembro/2024.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, incumbindo à parte requerente o encaminhamento ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Efetivada a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, desta decisão e da penhora de dinheiro realizada, bem como para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste, caso queira (art. 854, § 3º, do CPC). 2- Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os dados necessários para viabilizar a inclusão eletrônica, via SERASAJUD, do(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes: a) vencimento da dívida; b) data da inadimplência; c) valor atualizado da dívida; d) nome(s) do(s) devedor(es); e) número(s) de CPF do(s) devedor(es), bem como comprovar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM n° 2.684/2023, no valor equivalente a 1 UFESP para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade concedida.
Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Cumprida a providência, defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB 533134/SP), RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB 150286/SP) -
04/05/2025 12:34
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 05:49
Pedido de Penhora Juntado
-
23/04/2025 13:45
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
16/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:54
Documento Sigiloso Juntado
-
14/04/2025 16:54
Documento Sigiloso Juntado
-
14/04/2025 16:54
Documento Juntado
-
21/02/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 12:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/12/2024 18:45
Petição Juntada
-
17/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 15:20
Documento Juntado
-
13/12/2024 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2024 05:42
Petição Juntada
-
15/04/2024 15:19
Petição Juntada
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12/04/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
10/04/2024 10:56
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 12:25
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 06:34
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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20/06/2023 05:33
Petição Juntada
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23/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 12:06
Remetido ao DJE
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22/05/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2023 10:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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23/01/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
20/01/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2021 00:42
Mudança de Magistrado
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13/11/2021 00:28
Mudança de Magistrado
-
17/08/2021 14:23
AR Positivo Juntado
-
05/08/2021 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 19:48
Remetido ao DJE
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03/08/2021 18:21
Carta Expedida
-
03/08/2021 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2021 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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