TJSP - 1007981-45.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:14
Cancelada a Distribuição
-
20/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
03/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tallisson Luiz de Souza (OAB 495418/SP) Processo 1007981-45.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geisa Kelen Molina -
Vistos.
Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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