TJSP - 1008589-57.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/02/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/01/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1008589-57.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Reis Moura de Castro - Processo número de ordem: 2023/002480.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c tutela de urgência.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência, o Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não vislumbro a ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual ensejador da intervenção do judiciário na relação contratual assumida livremente pelas partes, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
A alegada vantagem excessiva da ré, mormente porque baseada em parecer técnico juntado pela própria parte, elaborado unilateralmente, demandando-se dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Saliento, por oportuno, que o ajuizamento da presente demanda não inibe o regular vencimento das parcelas do contrato, além do exercício de outros direitos do credor, dentre os quais, a negativação do nome do devedor em cadastros específicos e a prática de atos de cobrança.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 11:25
Expedição de Carta.
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22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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