TJSP - 0003730-70.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003730-70.2025.8.26.0510 (processo principal 1007039-19.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Overbooking - Leonardo Abdalla - - Julia Cristina Wiechmann Abdalla - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Fls. 01/21: Primeiramente, observo que no Sistema do Juizado Especial Cível não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, de modo que os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil são incompatíveis com as disposições da Lei Especial.
Aliás, ainda de acordo com o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 ficou estabelecido que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado.
Assim, vê-se que o fator determinante para o pagamento dos honorários advocatícios é o grau de instância e não a fase em que se encontra o processo.
No mais, considerando-se que não houve pagamento espontâneo do débito, a consequência, no caso, é a penhora.
Assim, promova-se o protocolamento da ordem judicial de bloqueio de valores, até o limite do débito apontado a fls. 05 (R$ 2.238,90), pelo CNPJ 12.***.***/0001-24, indicado a fls. 01 dos autos em apenso, juntando-se extratos a seguir.
Promova-se, outrossim, o protocolamento da pesquisa de veículos junto ao Sistema RENAJUD, pelo CNPJ indicado acima, juntando-se extrato a seguir.
Sem prejuízo, promova-se o protocolamento da pesquisa de rendas e bens em nome da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, pelo CNPJ indicado acima, juntando-se extrato a seguir, devendo ser observado o disposto no Provimento CG n. 21/2018.
Havendo bloqueio de valores, tornem os autos conclusos.
Caso contrário, com as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Prov. e Int. - ADV: DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (OAB 440720/SP), DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (OAB 440720/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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