TJSP - 0028878-44.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0028878-44.2024.8.26.0114 (processo principal 1037057-47.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Khachfi - Campinas Agência de Viagens e Turismo Eireli - - Flávia Helena Gomes Martinelli - - Flavio Augusto Martinelli -
Vistos. 1.
Fls.144/148: Trata-se de impugnação à penhora pelos executados CAMPINAS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FLÁVIO AUGUSTO MARTINELLI e FLÁVIA HELENA GOMES MARTINELLI, alegando em síntese que o valor bloqueado compõe seu mínimo existencial.
Pugna pela impenhorabilidade, afirmando que se trata de valor relacionado a comissões oriundas de seu trabalho.
Manifestação do exequente às fls. 193/198. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não assiste razão à parte executada.
Não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Apesar da alegação de que o valor relaciona-se a pagamento de comissão, a nota fiscal juntada não equivale ao valor bloqueado.
Ainda que se considere o bloqueio alegado em outros autos, de 75% de tal valor, o valor bloqueado não equivale a 25% do valor de referida nota fiscal.
Assim, não há comprovação de que o valor bloqueado é efetivamente o valor relativo a comissão paga por prestação de serviços.
O simples fato de existirem valores identificados como depósitos do banco BS2 não significa que o valor bloqueado seja especificamente o valor relacionado à comissão. É ônus do executado comprovar que os valores bloqueados são referentes a salário ou remuneração, não tendo os executados se desincumbido do ônus probatório.
Destaque-se que, ainda que se considere que os valores foram recebidos a título de comissão, tais valores ultrapassam 50 salários mínimos, aplicando-se o art. 833 §2º e não se aplicando a impenhorabilidade.
Saliente-se que o bloqueio foi no valor de R$ 5.411,22, de baixa monta quando comparado à movimentação bancária dos executados.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Bloqueio on line.
Saldo existente em aplicações financeiras do devedor.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pelo sistema Sisbajud .
Hipótese em que não resultou demonstrado que os valores constritados estavam depositados em caderneta de poupança, ou, ainda que, inferiores a quarenta salários mínimos, constituíssem a única reserva de emergência garantidora do mínimo existencial do devedor.
Consideração, ademais, de que, conquanto estabeleça a lei como regra a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar ( CPC, 833, IV), fato é que tal norma não é absoluta, tanto é que a legislação de regência faz ressalva expressa a situações excepcionais ao permitir a penhora de rendimentos de natureza salarial excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais ( CPC, 833, § 2º), como se dá na espécie, em que o agravante recebeu comissão de corretagem no importe de R$ 300.000,00.
Admissibilidade da penhora no caso .
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20329557920258260000 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 15/04/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Ademais, os executados não comprovaram que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e que é destinado à sua sobrevivência, não subsistindo a tese de impenhorabilidade.
Verifica-se nos extratos bancários alta movimentação de valores, não se vislumbrando afetação do mínimo existencial pelo bloqueio realizado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que indeferiu a penhora dos proventos do executado.
Inconformismo do exequente .
A possibilidade de penhora de percentual de salário do executado deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
Executado que tem elevada renda mensal no exercício da profissão de médico.
Constrição que, a princípio, não viola o mínimo existencial do executado.
O ônus da prova de impenhorabilidade de valores é do devedor .
Decisão reformada para determinar a expedição de ofício à Unimed para depositar em juízo 30% dos eventuais créditos do executado.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20826443420218260000 SP 2082644-34.2021 .8.26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 2.
Preclusa a presente decisão, defiro o levantamento pela parte exequente do valor bloqueado, após transferido para conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão.
Deverá o procurador do exequente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado CG n. 12/2024).
Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE), em favor da parte interessada, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento.
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3.
Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 4.
Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva.
Intimem-se. - ADV: LETICIA MARIA PIRES CAMARGO (OAB 490942/SP), LETICIA MARIA PIRES CAMARGO (OAB 490942/SP), LETICIA MARIA PIRES CAMARGO (OAB 490942/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:50
Decisão Determinação
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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