TJSP - 1001303-29.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001303-29.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Herminio Gonçalves -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se ação declaratória e condenatória movida por Herminio Gonçalves contra BANCO BMG S/A.
A parte autora alega a abusividade dos juros contratados.
Requer em caráter de urgência o deferimento da tutela para suspender o contrato, com afastamento da mora contratual a fim de que possa depositar o valor incontroverso. É a síntese do necessário.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da plausibilidade da alegação.
Além disso, o Código de Processo Civil traz um requisito negativo, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, carreando ao beneficiário da tutela eventual responsabilidade pela sua não confirmação em sede de cognição exauriente.
No caso em exame, ausente a plausibilidade da alegação de modo a suspender a eficácia do contrato.
Isto porque, questionados encargos acessórios, no caso, juros, a jurisprudência considera que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza amora".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Desta sorte, se efetivamente reconhecida a abusividade, a questão resolve-se pela repactuação e eventual abatimento do débito, mas não pela suspensão da exigência de pagamento das parcelas pendentes.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:52
Revogada a Medida Liminar
-
07/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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