TJSP - 1001801-29.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001801-29.2025.8.26.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudemar Martins da Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de liminar proposta por CLAUDEMAR MARTINS DA COSTA em relação a MARMÉ E RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-99, representada por sua administradora, IVONE GLORIA PINTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Alega o autor, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor de uma área de terras, desde DEZEMBRO/2013, situada neste Município, situado na Rua Três, Lote 07, Quadra F, Vila Agaó II, Bertioga-SP, que se encontra matriculado sob o n° 25.093 no Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 13/16), e que sempre exerceu todos os poderes inerentes ao domínio, dentre eles a posse.
Alega que, no dia 5 de fevereiro de 2025, ao visitar o imóvel, o Autor deparou-se com entulhos e evidências de desmatamento ilegal de parte da vegetação de seu terreno, dias depois, ao voltar ao imóvel, o Autor encontrou seu terreno cercado por tapumes de metal, que impediam seu acesso, além de constatar que estavam realizando aterro em diversos lotes, e indagando um dos operários presentes, foi informado de que a obra estava sendo executada sob ordens dos proprietários dos terrenos vizinhos, Lote 05 e 06, que é a empresa Ré nesta ação.
Muito embora tenha notificado os requeridos (fls. 33/35) a fim de tentar dissuadir o invasor de continuar a prática de maiores esbulho e/ou turbações e que protocolou requerimentos junto à Delegacia de Polícia de Bertioga, com o B.O. de n.
BX1260-1/2025 e BX1260-2/2025 de (fls. 25/29) comunicando a invasão da área, tais medidas restaram infrutíferas.
Assim, almeja o autor, o deferimento de tutela de urgência a fim de que os requeridos cessem as tentativas de turbação e invasão ao imóvel em questão, sob pena de multa diária. É a síntese dos fatos.
DECIDO.
Os documentos juntados com a petição inicial, constituem, ao menos em sede de cognição perfunctória, própria do momento processual, prova suficiente das assertivas do Autor já colocadas em destaque, possuindo ele, se não a propriedade, a melhor posse em relação ao requerido, notadamente diante da certidão de matrícula imobiliária, e dos contratos de cessão direitos de fls. 17/20 e 21/22.
Ainda, as fotografias indiciárias da turbação noticiada, retratam que aparentemente a tentativa de invasão ocorreu há menos de ano e dia.
Diante do exposto, configurada a probabilidade do direito do autor, considerando, por evidente, os elementos que constam dos autos até o momento, assim como a turbação, em tese, sofrida a menos de ano e dia, entendo preenchidos, destarte, os requisitos previstos nos arts. 561 e 562, ambos do novo Código de Processo Civil, e DEFIRO a medida liminar pleiteada na petição inicial, determinado a imediata cessação de quaisquer atos turbatórios realizados pelos réus, devendo estes retirarem do imóvel todo e qualquer bens materiais eventualmente ali deixados, expedindo-se o devido Mandado de Manutenção de Posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Fixo ainda, para o caso de nova turbação ou esbulho, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, até ulterior determinação do Juízo. 1.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). - ADV: ERICSON DA SILVA (OAB 113980/SP) -
10/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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