TJSP - 1070710-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Mandado
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22/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:40
Apensado ao processo
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1070710-48.2025.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Gdr Holding Ltda - Demonstradas a aquisição da propriedade e a prévia notificação, defiro imissão liminar da autora na posse do imóvel e fixo prazo de quinze dias para a desocupação voluntária.
Expeça-se com urgência mandado de (i)notificação para desocupação do imóvel em quinze dias corridos; (ii) decorrido o prazo, imissão na posse, autorizados o reforço policial e o arrombamento; e (iii) citação para contestar em quinze dias contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art.344.
O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até seu integral cumprimento.
Decorrido o prazo sem a desocupação, a imissão na posse deverá ser efetuada diretamente.
Constatado o abandono, a imissão na posse deverá ser efetuada de imediato.
Havendo suspeita de ocultação, intimação e citação deverão ser feitas com hora certa.
Cópia da presente decisão assinada eletronicamente (chave na lateral para verificação de autenticidade), servirá como ofício ao Comando da Polícia Militar. - ADV: DIOGO AUGUSTO GIMENEZ RAIMUNDO (OAB 249600/SP), FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP) -
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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