TJSP - 0004065-79.2006.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004065-79.2006.8.26.0470 (470.01.2006.004065) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Mineradora Areia Nova Ltda - Administradora Ourocem Ltda - Republicação do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro devido a erro do sistema: "
Vistos.
Trata-se de ação com fundamento no art. 27 do Código de Minas (CM) em que a autora, detentora de concessão do direito de lavra de minério (areia), procura a fixação das indenizações necessárias aos superficiários para início da exploração mineral.
Após sentença de extinção, o tribunal deu provimento a apelação e anulou o processo a partir de fls. 38 (fls. 226-231).
O processo, então recomeçou em fls. 243 com manifestação da autora indicando os superficiários da área concedida: Grupo Agropecuário Maristela LTDA, matrícula nº 10.678, Concresand Mineração LTDA, matrícula nº 17.547, e Administradora Ourocem LTDA, matrícula nº 10.676, todas as matrículas do Registro de Imóveis de Conchas.
Foram os superficiários intimados por carta (fls. 276, 282, 278, respectivamente).
Em fls. 284 e ss.
Administradora Ourocem habilitou-se nos autos e contestou o pedido (fls. 303).
Concresand Mineração se manifestou em fls. 364-365 e alegou não mais ser proprietária da área.
A União foi intimada (fls. 447), bem como o Estado de São Paulo (fls. 382), e não se manifestaram (fls. 451-454).
Em petição de fls. 388-398 a autora apontou que Grupo Agropecuário Maristela não se manifestou, que adquiriu para si a área anteriormente pertencente a Concresand Mineração e apresentou resposta à contestação de Administradora Ourocem.
O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 410-429).
Em decisão de fls. 451-454, foi delimitado o objeto do processo apenas à fixação de indenizações, se o caso.
Com isso o laudo pericial de fls. 102-113 foi homologado e o processo extinto.
Administradora Ourocem interpôs apelação (fls. 483-493).
Houve o provimento do recurso (fls. 536-555), determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos para realização de perícia com participação de todas as partes (fls. 555).
Foi nomeado perito (fls. 584) e apresentado laudo (fls. 699-762) e complementação (fls. 819-973).
A decisão de fls. 1.033-1.034 encerrou a instrução processual.
Porém, devido a requerimento de Administradora Ourocem, o processo foi suspenso para expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração, ANM (fls. 1.147).
As informações foram disponibilizadas pela autarquia federal e foi concedido para para manifestação das partes.
Por fim, Administradora Ourocem peticionou requerendo a suspensão do processo pois propusera ação declaratória de nulidade do processo que concedeu os direitos de lavra à autora (fls. 1.239-1.244). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Tece-se antes considerações sobre o procedimento.
Este processo tem como finalidade garantir ao titular do direito de lavra o acesso à área concedida mediante pagamento de indenização aos detentores de direitos sobre ela, bem como fixando valor de renda pela exploração (art. 27, caput, I e II do CM).
Busca-se a decisão prevista no art. 27, IX, com homologação dos valores fixados em perícia para indenização e rendas.
Com a fixação, determina-se o depósito da indenização e de dois anos de rendas (art. 27, XI).
Com os depósitos, autoriza-se a entrada do detentor dos direitos de lavra nas propriedades abrangidas pelo alvará (art. 27, XII).
Por fim, comunicado o resultado das pesquisas e concluídos os procedimentos na ANM, o processo é extinto (art. 27, XVI).
Passo agora ao caso dos autos, delimitando a questão quanto às partes.
Originalmente a ação foi proposta em face de três proprietários.
No entanto, no decorrer do tempo a área concedida circuscreve-se apenas à propriedade de Administradora Ourocem LTDA, matrícula nº 10.676 do Registro de Imóveis de Conchas.
Isto constou na decisão de fls. 1.033, que não foi impugnada.
Assim, a única parte passiva, é a Administradora Ourocem.
As questões levantadas pela requerida sobre a legalidade ou regularidade do alvará de exploração são estranhas ao objeto deste processo, além de não serem de competência deste juízo, por força do art. 109, I da Constituição Federal.
Tanto é assim que, após esgotar tentativas de obtenção de decisão favorável no âmbito administrativo junto à ANM (fls.1.055 e ss.), a requerida propôs ação anulatória na Justiça Federal (nº 5016561-85.2024.4.03.6100).
A requerida pede que este processo seja suspenso pois haveria incerteza da regularidade do processo administrativo.
A alegação é descabida.
O processo administrativo já data de mais de vinte anos e, desde então, falharam todas as tentativas de a requerida o anular.
Inclusive, tal foi relatado pelo juízo federal ao negar liminar no recente processo anulatório, como pode ser verificado na consulta pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (documento id 358898533 naqueles autos).
No agravo interposto, ainda pendente, houve decisão que negou o efeito suspensivo (id 321966121, nos autos do agravo de instrumento nº 5009195-25.2025.4.03.0000).
Inexiste, portanto, indícios de irregularidade, como analisado pelo juízo competente para a matéria.
O que existe é o inconformismo da requerida, que há vinte anos procura frustrar o exercício do direito de lavra obtido pela requerente.
Indefiro, portanto, a suspensão deste processo e advirto a requerida Administradora Ourocem dos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, especialmente seus incisos II, IV e §2º: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...];IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Reafirmo: o que deve ser decidido neste processo é apenas a fixação da indenização e da renda, nos termos do art. 27 do CM.
Os laudo pericial apresentado (fls. 699-762) e sua complementação (fls. 819-973), circunscreveram-se a fixar indenização pela realização de pesquisas para verificação da viabilidade da lavra.
Ou seja, ficará para momento posterior, caso constatada viabilidade da lavra, a fixação de eventual indenização e renda.
A autora se manifestou sobre o laudo (fls. 990-999) concordando parcialmente.
A requerida, ainda que extemporaneamente (fls. 1.000), concordou com o laudo (fls. 1.006-1.007).
A discordância da autora se limita ao número de sondagens, que alega que seria menor, e não quanto ao indenizado por sondagem.
Porém tal discordância não tem razão de ser: o perito efetuou seus cálculos considerando uma margem de segurança adequada quanto a eventuais intercorrências no procedimento de sondagem (fls. 900).
Portanto, homologo o laudo pericial (fls. 699-762) e sua complementação (fls. 819-973).
Assim, feitas estas considerações, fixo em R$ 14.104,69 o valor de indenização para realização das pesquisas por Mineradora Areia Nova LTDA no imóvel de propriedade de Administradora Ourocem LTDA, matrícula nº matrícula nº 10.676 do Registro de Imóveis de Conchas.
Como o valor foi determinado pelo perito em 15 de outubro de 2.018 (fls. 699), deverá sofrer atualização monetária pela Tabela Prática do Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo até seu depósito nos autos.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para realização do depósito do valor da indenização.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se." - ADV: FRANCISCO SILVEIRA MELLO FILHO (OAB 298141/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB 97953/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 20:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 12:56
Recebidos os autos do Advogado
-
18/12/2023 11:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 11:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 16:13
Recebidos os autos do Advogado
-
22/08/2022 15:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/08/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 17:01
Recebidos os autos do Advogado
-
11/07/2022 16:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/06/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:15
Recebidos os autos do Advogado
-
13/05/2022 13:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 17:11
Recebidos os autos do Advogado
-
18/03/2022 16:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/03/2022 15:04
Recebidos os autos do Advogado
-
14/03/2022 13:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/03/2022 17:37
Recebidos os autos do Advogado
-
11/03/2022 13:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/03/2022 17:15
Recebidos os autos do Advogado
-
10/03/2022 13:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/03/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 22:13
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 17:13
Ato ordinatório
-
03/11/2021 17:39
Autos no Prazo
-
03/11/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:32
Ato ordinatório
-
28/10/2021 16:01
Recebidos os autos do Advogado
-
28/10/2021 15:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/10/2021 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 18:12
Decisão
-
19/10/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 03:15
Suspensão do Prazo
-
22/01/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 17:01
Recebidos os autos do Advogado
-
20/01/2021 16:51
Autos no Prazo
-
20/01/2021 16:28
Autos Entregues em Carga ao Autor
-
20/01/2021 15:47
Decisão
-
20/08/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2020 23:27
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 15:01
Recebidos os autos do Advogado
-
23/01/2020 13:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/01/2020 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2020 10:47
Recebidos os autos do Advogado
-
13/01/2020 16:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
09/01/2020 14:22
Autos no Prazo
-
09/01/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:58
Recebidos os autos do Advogado
-
08/01/2020 10:21
Autos Entregues em Carga ao Autor
-
19/12/2019 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:15
Decisão
-
04/12/2019 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 16:34
Recebidos os autos do Perito
-
05/09/2019 21:49
Suspensão do Prazo
-
05/08/2019 03:48
Suspensão do Prazo
-
04/07/2019 00:25
Suspensão do Prazo
-
06/06/2019 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
06/06/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 21:26
Suspensão do Prazo
-
11/03/2019 00:23
Suspensão do Prazo
-
21/02/2019 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2019 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2019 15:47
Autos no Prazo
-
19/02/2019 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2019 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:01
Recebidos os autos do Advogado
-
30/10/2018 13:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
29/10/2018 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 16:10
Recebidos os autos do Perito
-
13/07/2018 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
12/07/2018 15:14
Autos no Prazo
-
11/07/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2018 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 09:58
Decisão
-
19/06/2018 03:11
Suspensão do Prazo
-
15/06/2018 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2018 12:36
Autos no Prazo
-
22/02/2018 18:44
Decisão
-
17/02/2018 03:04
Suspensão do Prazo
-
19/12/2017 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2017 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2017 10:11
Autos no Prazo
-
15/09/2017 15:55
Decisão
-
08/08/2017 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2017 00:00
Autos no Prazo
-
27/06/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2017 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2017 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 14:54
Decisão
-
06/12/2016 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2016 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2016 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2016 15:35
Proferido Despacho
-
08/08/2016 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 11:38
Autos no Prazo
-
29/07/2016 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2016 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2016 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2016 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2016 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2016 17:49
Autos no Prazo
-
11/01/2016 13:01
Decisão
-
13/11/2015 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2015 17:58
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2015 17:58
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2015 11:29
Recebidos os autos do Advogado
-
21/10/2015 10:33
Autos Entregues em Carga ao Autor
-
22/09/2015 15:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2013 00:00
Decisão
-
08/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
16/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
12/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
29/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2012 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/11/2012 09:20
Recebimento de Carga
-
21/11/2012 00:00
Sentença Proferida
-
19/09/2012 12:36
Carga Outro
-
06/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
04/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/03/2012 09:56
Recebimento de Carga
-
21/03/2012 09:29
Carga Outro
-
14/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/11/2011 16:14
Recebimento de Carga
-
04/11/2011 11:04
Carga Outro
-
04/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2011 00:00
Aguardando Providências
-
28/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/08/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
11/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
05/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
01/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
07/06/2011 10:28
Recebimento de Carga
-
23/05/2011 09:56
Carga Outro
-
19/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
27/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
25/04/2011 12:57
Recebimento de Carga
-
25/04/2011 00:00
Retorno do Setor
-
22/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
02/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/05/2010 00:00
Despacho Proferido
-
04/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2010 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
25/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/02/2010 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2010 00:00
Sentença Proferida
-
19/01/2010 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
18/12/2009 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/12/2009 00:00
Sentença Proferida
-
11/12/2009 15:35
Carga Outro
-
28/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/10/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
08/01/2007 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002636-24.2008.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Daniela Ac Monteiro
Advogado: Ricardo Ponzetto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 14:46
Processo nº 0002636-24.2008.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Daniela Ac Monteiro
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2008 10:28
Processo nº 7001614-18.2016.8.26.0047
Justica Publica
Uilians Souza Franca
Advogado: Walter Santos de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 15:05
Processo nº 1005718-69.2022.8.26.0428
Patricia Aires Ribeiro Melo
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Maria Cristina Leme Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 10:38
Processo nº 1501922-77.2025.8.26.0114
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Caio Eduardo Gimenez
Advogado: Iul Briner Cesar dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 17:02