TJSP - 1008193-02.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Carta.
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17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008193-02.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitor José Falavigna Romanini -
Vistos.
A execução de título extrajudicial no juizado é regida pelo CPC e pela Lei nº 9.099/95 (art. 53).
Cite(m)-se por carta com aviso de recebimento para pagamento em três dias úteis.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis.
Caso haja requerimento: expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC).
Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o art. 915 do CPC).
O prazo será de quinze dias úteis após a intimação da penhora.
No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%.
Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE.
Int. - ADV: VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP) -
16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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