TJSP - 1000217-32.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000217-32.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Bertalha Rodrigues -
Vistos.
A citação é um dos atos processuais mais significativos, pois além de dar ciência ao réu quanto à existência e teor da demanda, dá início ao prazo para que exerça o direito de defesa.
Eventual vício do ato citatório pode ensejar a nulidade de todo processo, sendo a formalidade, indispensável para a validade dos atos subsequentes, especialmente os de natureza executiva, como a constrição patrimonial.
Dispõe o art. 18, inc.
I da Lei 9.099/95, que a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Já o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se assim que a referida norma diferencia a forma de citação da pessoa natural em comparação com a citação de pessoa jurídica, permitindo que apenas esta seja recebida por terceiro.
Diante do exposto, não se aplica o Enunciado 5 do FONAJE quando a citação se tratar de pessoa física.
Desta forma, não reputo válida a citação de fl. 28.
Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, informe novo endereço para a citação, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
P.
Int. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 15:42
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:54
Expedição de Carta.
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03/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 08:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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