TJSP - 1001866-88.2024.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001866-88.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Janaina Nogueira Lima Pimentel - Vistos, Homologo o pedido de desistência do prazo para interposição de recurso voluntário formulado pelo requerido INSS (fls. 198/199), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser considerado o trânsito em julgado nesta data.
Certifique a serventia o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício para a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de pagamento de multa por dia de atraso, que fixo em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, contados do vencimento do prazo concedido à Autarquia para implementação do benefício previdenciário.
Por economia e celeridade processual, a presente via digitalmente assinada, devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail [email protected], com o respectivo número do processo.
Implantado, intime-se o requerido pelo portal eletrônico, com determinação para que independentemente da propositura do cumprimento de sentença (NCPC, art. 534), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba).
Apresentados os cálculos, fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído.
Estes autos permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da manifestação sobre os cálculos apresentados.
Decorridos, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:10
Homologada a Desistência do Recurso
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27/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001866-88.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Janaina Nogueira Lima Pimentel - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e condeno o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de 100% do salário de benefício, com D.I.B. em 24.10.2023, compensando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, oficiando-se.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez.
O IPCA-E será aplicado como índice de correção monetária das prestações em atraso e os juros moratórios serão aqueles equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10% (dez por cento).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à E.
Superior Instância para apreciação de recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP) -
23/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 23:19
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 04:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
03/02/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
05/11/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
29/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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