TJSP - 1113980-59.2024.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1113980-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a., - Geovane Resende Werly -
Vistos.
Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima.
Intimem-se. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP) -
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
21/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 12:20
Expedido Alvará de Levantamento
-
10/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1113980-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a., - Geovane Resende Werly -
Vistos.
Fls. 204/211 | Fls. 262/269 | Fl. 280: Trata-se de impugnação ao bloqueio efetuado via Sisbajud (CPC: art. 854, § 3º).
O executado alega que as verbas atingidas são impenhoráveis, por terem origem no seu trabalho como motorista de aplicativo (CPC: art. 833, inc.
IV).
Oportunizado o contraditório (fl. 259), o exequente disse que não há prova da natureza remuneratória do dinheiro atingido; e que, mesmo se se reconhece o caráter alimentar, seria caso de mitigar a impenhorabilidade absoluta.
O executado foi instado a exibir extratos bancários para demonstrar que o dinheiro bloqueado tem origem em remuneração por corridas intermediadas por aplicativos (fl. 270), bem como apresentar documentos para subsidiar a gratuidade solicitada.
Para a gratuidade, o executado reiterou os documentos de fls. 217/252; e, quanto à ordem de exibição de extratos, disse o seguinte: Acerca da 99Taxi, o print de fls. 217 permite constatar que não se trata de conta bancária com movimentações tradicionais, mas, sim, conta bancária utilizada única e exclusivamente para recebimento dos ganhos do aplicativo, o que se confirma pela nomenclatura das movimentações 'Tarifa de corrida'". É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos exibidos pelo executado levam à conclusão de que ele exerce atividade remunerada.
Considerando ainda que nenhuma despesa processual foi exigida do executado neste momento, a gratuidade deve ser indeferida.
O pedido poderá ser reiterado se e quando o executado tiver que desembolsar alguma quantia para praticar ato processual, ocasião em que o Juízo confrontará a magnitude da despesa com a capacidade econômica da parte.
Quanto à impenhorabilidade, a defesa deve ser parcialmente acolhida. É do executado o ônus de comprovar que o dinheiro bloqueado tem natureza salarial, como se vê no inc.
I do § 3º do art. 854 do CPC.
No caso concreto, nota-se que foram bloqueados R$ 856,54 que estavam depositados na 99Pay IP S/A (fls. 186/187), instituição que integra o grupo econômico da 99Taxi, com a qual o executado está vinculado, e que efetivou o bloqueio, como se vê no extrato de fl. 217.
Portanto, especificamente quanto a essa quantia, há prova suficiente de que decorre da atividade remunerada do executado, e o montante não é elevado, a justificar a incidência do inc.
IV do art. 833 do CPC, sem qualquer mitigação.
Por outro lado, o bloqueio de R$ 384,83, depositados no Banco C6, deve ser mantido.
O documento de fl. 247 não constitui extrato bancário e, por isso, não é possível que o Juízo conclua que o dinheiro tem origem na atividade remunerada do executado.
Vale observar que o executado foi instado a complementar o acervo probatório, mas não apresentou documentos adicionais.
Diante do exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação.
Decorrido o prazo de interposição de recurso, se não houver óbice, as partes poderão apresentar pedidos de levantamento nos termos do que foi decidido aqui.
Intimem-se. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP) -
23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
-
03/04/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:34
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
06/02/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:26
Protocolo Juntado
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:26
Protocolo Juntado
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 11:11
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:06
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 08:04
Decisão Determinação
-
04/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/11/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
02/10/2024 06:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/09/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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