TJSP - 1045759-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045759-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Janis Aparecida Oliveira da Silva Pereira -
Vistos.
Considerando a certidão retro, tem-se que o(a) requerente não cumpriu a determinação de fls.63/65 no tempo oportuno.
Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida.
Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I, e 321, § único, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC.
A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora.
Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1045759-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Janis Aparecida Oliveira da Silva Pereira - No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora É CASADA (portanto presume-se ter com quem dividir as despesas do lar) exerce atividade remunerada, demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário (e ser restituído com entrada de R$ 5 mil e mais 48 parcelas de R$ 934,26 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e que a permite OPTAR por procurar assistência jurídica em SÃO PAULO_/SP para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃO PAULO/SP, Comarcas diversas da de seu domicílio (PRIMAVERA DO LESTE_/MT) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa.
Quanto a contratar advogado de outra Comarca, reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que o autor buscou o auxilio profissional em local distante da de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque é de se presumir que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB ) Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Além disto, Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (parágrafo único do art. 421 do CC).
Por fim, o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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