TJSP - 1002900-31.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/07/2025 16:43
Juntada de Mandado
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14/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002900-31.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Considerando a novel jurisprudência sobre a questão, o pedido liminar deve ser deferido.
Na hipótese dos autos, a mora restou comprovada pelo envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato, não podendo impor-se ao credor fiduciário a exigência do recebimento se o interessado não atualizou seus dados cadastrais, de sorte que, nesta hipótese, o envio da correspondência é suficiente à comprovação da mora.
Cuida-se de dever de lealdade e boa-fé entre os contratantes, dos quais se espera a conduta necessária no cumprimento das obrigações, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Interposição contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de regular comprovação da mora.
Notificação enviada para o endereço do contratante fornecido do contrato.
Retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo não procurado.
Tentativa de entrega provada pela rubrica do entregador no AR.
Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar o endereço completo e no qual possa ser localizado, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato.
Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
TJSP.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, decidiu, ademais, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Insurgência contra a respeitável sentença que indeferiu a petição inicial por falta de comprovação de constituição da devedora em mora ( notificação extrajudicial devolvida com a informação de não procurado ).
Mora não comprovada para efeitos de concessão da liminar de busca e apreensão.
Consoante TEMA repetitivo 1132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso, a notificação foi enviada ao endereço do contrato.
Logo, a ação é viável.
Sentença de indeferimento da inicial reformada.
Recurso de apelação provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar a busca e apreensão imediata da garantia.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel no endereço indicado na inicial ou onde for encontrado o veículo e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOLF COMFORTLINE 20 Ano Fabricação: 0 Cor: BRANCA Chassi: 9BWAH7AU2J4000055 Placa: BBO0484 RENAVAM: *11.***.*05-30.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
18/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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