TJSP - 1035967-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1035967-15.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Marcia Santos Bianchini -
Vistos.
RECEBO a emenda da petição inicial.
CADASTRE-SE o segundo requerido no polo passivo da demanda. 2.
Aprecio o pedido de medida liminar.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de medida liminar, ajuizada por MARCIA SANTOS BIANCHINI em face de MARCELO DE SOUZA SANTOS e BRUNO SOUZA SANTOS.
Tendo em vista o relatado inadimplemento da parte locatária, entendo haver enquadramento na hipótese prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Entendo que o contrato está desprovido de garantia, tendo-se em vista que o valor do débito perseguido superou a garantia prestada no contrato de locação.
Por outro lado, é devida a prestação de caução, porque se trata de requisito expressamente previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não sendo o caso de aplicação do artigo 64.
Assim, CONCEDO a medida liminar para desocupação do imóvel pela locatária em 15 (quinze) dias, com base no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando o seu cumprimento à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, em 05 (cinco) dias. 2.
APÓS PRESTADA A CAUÇÃO e CUMPRIDO O ITEM 02, EXPEÇA-SE mandado de despejo liminar e citação, que permanecerá na posse do Sr.
Oficial de Justiça durante o período concedido para desocupação voluntária (15 dias).
Não sendo depositada a caução em dinheiro (art. 59, §1º, parte final, Lei nº 8.245/91), fica revogada a liminar.
Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados desde a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação positivo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. - ADV: ANDREA PEIXOTO SILVA (OAB 38111/BA) -
18/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:01
Classe retificada de 7 para 94
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09/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/05/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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