TJSP - 1018684-79.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018684-79.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Kahl Participações e Adminitração de Bens Eireli -
Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento e não haver previsão de garantia locatícia suficiente, DEFIRO o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Providencie a parte requerente, em 05 dias, a prestação da caução, no montante de 3 aluguéis (§ 1° do art. 59 da lei n° 8.245/91).
Para tanto, não cabe consideração dos valores dos aluguéis em atraso, ainda passíveis de impugnação (TJ-SP - 2078499-42.2015.8.26.0000, Rel: Antonio Tadeu Ottoni, 34ª Câm.
Direito Privado, Data Publicação: 30/05/2015).
No mesmo prazo, recolha despesa da mandado (02 atos) caso ainda não recolhida. 2) Após, expeça-se mandado para citação e notificação do locatário para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
A) Advirta-se o locatário que poderá evitar a rescisão da locação e elidir o cumprimento da liminar se, dentro do aludido prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação (a contar da data do recebimento da citação pela parte ré), efetuar purga da mora, ou seja, depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato (art. 59, §3º da Lei nº 8.245/91).
Para a hipótese de purgação da mora, devidos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) do valor do débito, previstos na cláusula de fls.31.
B) Sem prejuízo: Prazo de contestação: 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos.
Não sendo contestada a ação em tal prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. - Se necessário, serve a cópia desta decisão como ofício judicial de requisição, ao Ilmo.
Sr.
Comandante do Batalhão da PM, de concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de despejo, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário.
Servirá cópia desta decisão como ofício judicial, a ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça ao Batalhão da PM.
Serve a cópia da presente decisão como mandado e ofício judicial, na forma supra.
O patrono da parte autora deve acompanhar a expedição do mandado e após sua disponibilização nos autos, solicitar junto à Central de Mandados ([email protected]) informação no sentido de contatar o Oficial designado a fim de acompanhá-lo na diligência.
Cumpra-se.
Int. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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