TJSP - 1078965-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078965-92.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Teg Mooca -
Vistos.
Julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se a extinção com "baixa", arquivando-se definitivamente os autos com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas ao Estado (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III).
P.I. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078965-92.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Teg Mooca -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO TEG MOOCA, CNPJ 53.***.***/0001-05, e parte ré/executado - RHIANE RODRIGUES MACEDO PORTO, CPF *97.***.*66-04 e JULIANO PORTO PEREIRA, CPF *20.***.*17-87, cujo valor da causa é: R$ 12.869,16(DOZE MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP) -
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002074-22.2024.8.26.0405
Edimar Lima da Silva
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Vivian Souza Anhe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 19:31
Processo nº 1025617-21.2023.8.26.0007
Nova Santa Cruz Materiais para Construca...
Sergio de Paula Reis Filho
Advogado: Vanessa Batanschev Perna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 11:45
Processo nº 0003070-72.2025.8.26.0576
Jorgiano Alves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucio Augusto Malagoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 17:36
Processo nº 1002061-22.2025.8.26.0297
Joao Pedro Bochio Correa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Correa Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:25
Processo nº 1001214-19.2022.8.26.0396
Rubens Luiz Andrietta
Leana de Souza Gomes Fonseca
Advogado: Rogerio Pilotto Andrietta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2022 14:21