TJSP - 1003380-61.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:55
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
24/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003380-61.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reference Reparação Automotiva Ltda. - Santander Auto S.A. -
Vistos. 1) PP. 78/79: Razão assiste à parte autora. À UPJ para que efetue as necessárias anotações no cadastro do feito, devendo retificar a classe processual para constar "procedimento comum". 2) PP. 99/101: Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos foi noticiado acordo realizado entre as partes, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando EXTINTO este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, para prosseguimento e eventual recebimento do credito, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico - classe 156 - o que irá gerar incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em apartado, com numeração própria.
Deve o sr.
Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os nomes de seus advogados (se o caso), e a respectiva qualificação.
Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
Custas iniciais recolhidas à pp. 09 e, considerando que o acordo foi homologado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Arquivem-se os autos, com anotações de extinção.
Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), WAGNER LUIZ GIANINI (OAB 108620/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 07:33
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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