TJSP - 1010237-71.2020.8.26.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 14:07
Prazo
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19/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 14:20
Vista (Contrarrazões)
-
19/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 17:16
Prazo
-
23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010237-71.2020.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lenon Augusto Neco e outro - Apelado: Juliana Hahn Verboonen Cabral e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA OBRA.
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTOS RATIFICADOS. 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO E POSSE DE IMÓVEL, AO RESSARCIMENTO POR GASTOS COM REPAROS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E DO IMÓVEL DAS CONDIÇÕES PROMETIDAS. 3.
RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA, CONFORME O EXAME DOS FATOS DA CAUSA DEMONSTRADOS. 4.
MULTAS CONTRATUAIS DEVIDAS. 5.
OBRIGAÇÃO DO RÉU, SUCESSOR DA VENDEDORA, DE RESSARCIR OS AUTORES PELAS DESPESAS DE REEXECUÇÃO DAS BENFEITORIAS PROMETIDAS. 6.
DANO MORAL CONFIGURADO, FIXADA A INDENIZAÇÃO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS VÍTIMAS. 7.
SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RATIFICADOS. 8.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Rodrigues Ferreira (OAB: 407940/SP) - Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - 4º andar -
12/06/2025 13:04
Acórdão registrado
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12/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 11:26
Julgado virtualmente
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10/06/2025 16:58
Julgamento Virtual Iniciado
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Publicado em
-
09/12/2024 13:44
Prazo
-
09/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/12/2024 19:49
Despacho
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13/09/2024 00:00
Publicado em
-
12/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:53
Distribuído por competência exclusiva
-
04/09/2024 00:00
Publicado em
-
30/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
30/08/2024 13:55
Processo Cadastrado
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29/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/08/2024 09:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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